Hoje vou falar sobre um tema que interessa aos Pais ou responsáveis por crianças e adolescentes que queiram deixar o País acompanhado deles.
Diante de tantas expectativas da viagem ao exterior, os Pais as vezes se esquecem de um pequeno detalhe.... A LEI. As vezes ela é dura mas é a Lei.
A questão da autorização de viagem é regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90
A autorização; portanto, é uma medida restritiva;prevista no Estatuto da Criança e Adolescente - Lei 8.069/90 com a função de coibir abusos e crimes que possam atentar contra a integridade de crianças e adolescentes, com reflexos obvios e diretos em toda a estrutura familiar e até na sociedade. Vejamos o que nos diz nossa Legislação:
Cosntituição Federal de 1988
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Lei 8.069/90
Art. 2º – Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.
Art. 33 – A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Art. 36 – A tutela será deferida, nos termos da Lei civil, a pessoa de até 21 (vinte e um) anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.
Art. 83 – Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84 – Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
Art. 85 – Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou Domiciliado no exterior
Nessse sentido concui-se que, Criança é : de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade.
Adolescente : de 12 a 18 anos de idade.
Não há necessidade de autorização judicial em viagem para adolescente viajar dentro do territorio nacional
Não é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um dos parentes abaixo relacionados, desde que sejam maiores de 18 anos ou maiores de 16 emancipados, comprovado documentalmente o parentesco: a) pais; b) avós; c) bisavós; d) tios; e) sobrinhos; f) irmãos – n.º 1, letra “b”, § 1º , art. 83, da Lei 8.069/90.
Não é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de pessoa maior de 18 anos ou pessoa maior de 16 anos emancipada, expressamente autorizadas pelo pai, mãe ou responsável – n.º 2, letra “b”, § 1º, art. . 83, da Lei 8.069/90.
Não é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um de seus guardiões ou tutores – arts. 33 e 36, da Lei 8.069/90.
Não é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescente viajarem ao exterior quando estiverem acompanhados de ambos os pais ou responsáveis - inciso I, art. 84, da Lei 8.069/90.
Não é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescentes viajarem ao exterior quando estiverem acompanhadas de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida – inciso II, art. 84, da Lei 8.069/90.
As Autorizações Particulares mencionadas nos itens “05” e “08” acima, poderão ter o mesmo prazo de validade estipulado no § 2º do art. 83 da Lei 8.069/90
O grande problema ocorre quando um dos Pais resolve não autorizar a saída do filho.
Nesse caso deverá a outra parte ingressar em Juízo, na vara de família e não na vara de infância e juventude, para pedir o SUPRIMENTO JUDICIAL.
Quando tudo corre bem, os Pais concordam com a viagem do filho, porém não vão acompanha-lo, ele poderá ir para sua viagem munido de autorização do Pais , passada pela Vara de Infância e Juventude.
È o acontece muito em viagens programadas por agência de viagens ou cursos no exterior.
Quando for o caso de a criança morar no exterior com um dos Pais, ao retornar ao Brasil, deverá ser expedida nova autorização ou entrar com um pedido de autorização permanente, para evitar a trabalheira de inúmeros pedidos a cada viagem ao Brasil.
Lembrando que, quem sai do país deve ter a guarda do menor, para garantir a autorização definitiva.
Lembremos do caso do menino americano, que recentemente foi objeto de luta judicial para que o Pai americano tivesse a sua guarda. Lembrando que a mãe saiu do Pais sem uma autorização para permenecer n Brasil, istoé, ela não tinha a guarda definida, ainda era casada com o pai da criança.A guarda era supostamente de ambos.
A Convenção de Haia no artigo 08, trata do retorno da criança em caso de subtração por quem não tem a guarda.
Um dos pontos mais importantes para Haia é o respeito aos direitos das crianças. Nesse sentido, é que várias convenções da Haia tratam especificamente desta questão. O Brasil é signatário de duas convenções que dizem respeito às crianças que são as convenções sobre adoção internacional (1993), na qual o Brasil participou ativamente na elaboração desta convenção e a convenção de 1980 que diz respeito ao seqüestro internacional de crianças, que o Brasil ratificou.
A Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980 sobre os aspectos civis da subtração internacional de menores trata de combater o seqüestro parental de crianças através de um sistema de cooperação entre autoridades centrais e um procedimento rápido para restituição do menor ao país de residência habitual.
As autoridades centrais em cada país proporcionam assistência para a localização da criança e para alcançar, onde seja possível, a restituição voluntária da criança ou uma solução amigável para as questões de guarda. Essas autoridades também cooperam para prevenir maiores prejuízos à criança, iniciando ou ajudando a iniciar o procedimento para a restituição, e fazendo todos os arranjos administrativos necessários para garantir a restituição da criança com o menor risco possível.
A Convenção da Haia de 1980 encontra-se atualmente vigente em 78 países e já contribuiu para a resolução de milhares de casos de subtração ou retenção indevida de crianças. Tem, ademais, caráter preventivo, ao servir como desestímulo à conduta da subtração de crianças do seu seio familiar. Isto ocorre por conta da clareza de sua mensagem de que o seqüestro interparental é prejudicial à criança, que tem direito a manter contato com ambos os pais, e à simplicidade de seu instrumento fundamental, que é a ordem de restituição ao país de residência habitual da criança, que deve ser efetuada da forma mais rápida possível.
A INCADAT, banco de dados sobre Subtração Internacional de Menores (www.incadat.com), disponibiliza acesso facilitado a inúmeras decisões judiciais, em todo o mundo, relativas à aplicação da Convenção da Haia sobre seqüestro internacional de menores
Temas ligados ao rapto ou subtração de Crianças e Adolescentes devem ser tratados em um Post único, pois há muito que se falar....
oi Claudia,
ResponderExcluirparabéns pelo blog, esta mto legal.
bjos
Junia!! Que alegria ver vc aqui. Beijos! Olha participe, conte sua historia me envie e eu publico. A janela está aberta.
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