sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Revisão ou Homologação de Sentença Estrangeira e sua importância

Revisão  ou Homologação de sentença estrangeira.


Este procedimento somente é possível através de advogado devidamente inscrito na ordem dos advogados.

No Brasil chamamos de homologação este ato processual. O que se refere ao reconhecimento de uma sentença proferida por um tribunal  fora do País onde esteja os requerentes e onde estes querem proceder com algum tipo de processo, seja de nacionalidade ou para um futuro casamento.

Em Portugal:

Código de Processo Civil:

Artigo 1094º Necessidade da revisão

1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.
2 - Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.

Artigo 1095º Tribunal competente

Para a revisão e confirmação é competente a Relação do distrito judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, observando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 85º a artigo 87º.
Artigo 1096º Requisitos necessários para a confirmação

Para que a sentença seja confirmada é necessário:

a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.

O que precisamos para requerer a revisão e confirmação de uma sentença estrangeira:

- Certidão da decisão, com menção de trânsito em julgado, que contenha a decisão e os seus fundamentos ou as peças processuais para que remete;

- Identificação (nome e endereço das partes interessadas, para que possam ser citadas)


No Brasil:      Revisão  ou  Homologação de sentença estrangeira no Brasil e em Portugal

Este procedimento somente é possível através de advogado devidamente inscrito na ordem dos advogados.

Em Portugal:
Código de Processo Civil:
Artigo 1094º Necessidade da revisão
1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.
2 - Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.
Artigo 1095 Tribunal competente
Para a revisão e confirmação é competente a Relação do distrito judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, observando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 85º a artigo 87º.
Artigo 1096º Requisitos necessários para a confirmação
Para que a sentença seja confirmada é necessário:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.
O que precisamos para requerer a revisão e confirmação de uma sentença estrangeira:
- Certidão da decisão, com menção de trânsito em julgado, que contenha a decisão e os seus fundamentos ou as peças processuais para que remete;
- Identificação (nome e endereço das partes interessadas, para que possam ser citadas)

No Brasil:

Conforme o direito brasileiro, a sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro somente será eficaz no país após a sua homologação pelo Supremo Tribunal de Justiça.



Mas afinal o que é um processo de homologação de sentença estrangeira no Brasil?
É um processo que visa conferir eficácia a um ato judicial estrangeiro. Qualquer provimento, inclusive não judicial, proveniente de uma autoridade estrangeira só terá eficácia no Brasil após sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 4o da Resolução n. 09/STJ, de 04/05/2005).


O processo de homologação de sentença estrangeira, como qualquer processo judicial, necessita ser feito por meio de uma petição assinada por advogado com registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil.

Até 2004, esse processo era da competência do Supremo Tribunal Federal. Após a Emenda Constitucional n. 45/2004, o Superior Tribunal de Justiça passou a ter a competência para processar e julgar os feitos relativos à homologação de sentença estrangeira e à concessão de exequatur às cartas rogatórias.

Atualmente, é atribuição do Presidente do STJ homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur às cartas rogatórias. Porém, havendo contestação, o processo será submetido a julgamento pela Corte Especial do STJ e distribuído a um dos Ministros que compõem este Órgão Julgador (arts. 2º; e 9º, §1º, da Resolução n. 09/STJ, de 04/05/2005).

O procedimento de homologação de sentença estrangeira segue a Resolução n. 09/STJ, de 04/05/2005. Assim, a homologação deve ser requerida necessariamente por um advogado por meio de petição endereçada ao Ministro Presidente do STJ e protocolada na Coordenadoria de Processos Originários. Veja: “Peticionamento” neste Tira-Dúvidas.



Os requisitos indispensáveis para a homologação de sentença estrangeira no Brasil são:   

• haver sido proferida por autoridade competente;
• terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
• ter transitado em julgado; e
• estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.

             Os tradutores juramentados são encontrados nas juntas comerciais de cada Estado e do Distrito Federal. Os sítios eletrônicos das juntas podem ser acessados pela Internet no seguinte endereço: http://www.dnrc.gov.br, nos quais, além das listas com os nomes e especialidades idiomáticas de cada tradutor, pode-se encontrar também uma tabela com as tarifas dos serviços desses profissionais.

Há necessidade de pagar custas neste processo.

9- Há necessidade de pagar porte de remessa e retorno dos autos neste processo?
Não, pois trata-se de um processo de competência originária do STJ. Será devido apenas o pagamento das custas processuais.

 O tempo médio de tramitação deste processo varia, entretanto, caso contenha todas as peças processuais e não haja contestação, o tempo médio de tramitação será de 02 (dois) meses. O provimento final neste processo será uma decisão, homologando ou não a sentença estrangeira. Se homologada, o advogado deverá proceder à sua execução que, no caso, se dá pela extração da Carta de Sentença. O Requerente será informado da disponibilidade da Carta de Sentença e do valor a ser pago.

Após transitada em julgado a decisão que homologar a sentença estrangeira, cumpre ao interessado requerer, independente de petição, a extração da “Carta de Sentença” (art. 12 da Resolução n. 09/STJ, de 04/05/ 2005). Trata-se de um documento expedido pela Coordenadoria de Execução Judicial mediante o pagamento de uma taxa.




                                Em artigos futuros falaremos dos procedimentos  da Revisão ou homologação de sentença estrangeira na Itália Holanda Belgica Alemanha e França e não necessidade de homologação quando o divorcio é realizado nos Paises signatários da apostila de Haia.




Vistos na Holanda através do Casamento

Em princípio  a Lei holandesa é bastante rígida, no que diz respeito a concessão de vistos aos cônjuges de holandeses de Países terceiros.

 O cônjuge tem que ir ao seu País de origem, requerer o visto pelo casamento, fazer o teste de integração, que inclui falar holandês ao nível 2, o que significa, saber se comunicar na língua do País. E ainda a ter o cônjuge Holandês um contrato que garanta o sustento dele e de seu cônjuge, além de este contrato ter validade superior a um ano.

Entretanto, existem outras opcões que são garantidas por Lei.

A União europeia não pode impedir a livre circulação do cidadão europeu e de sua família.
 Uma vez que, se o  cidadão europeu tem seu cônjuge ou outro familiar legalizado em qualquer outro País da União Européia, o País de origem do cidadão é obrigado a aceitar o visto derivado do País ao qual está inscrito o cidadão europeu.

Exemplo 1 :  Um holandês casa-se com uma brasileira e se inscreve na Bélgica ou Alemanha, Países mais próximos e onde o visto é automático. Eles vivem neste País cujo se inscreveram e após 6 meses a Holanda é obrigada a aceitar o visto do cônjuge. Após um certo tempo, o cônjuge deverá fazer o teste de integração, mas ja estará vivendo na Holanda, o que inclusive facilitará o seu aprendizado da lingua e da cultura.

Exemplo 2:  Uma portuguesa se casa com um brasileiro. Este pedirá seu visto ( autorização de residência ) por Portugal e após ter sua residência, passado os seis meses pode então requerer seu visto na Holanda, desde que, a Portuguesa esteja inscrita na prefeitura em uma cidade  na Holanda.

Maiores informações acerca de vistos e legalizações na europa, entre em contacto atravé do e-mail - claudiaadv.vieira@gmail.com

Na próxima edição falarei a respeito do reconhecimento de paternidade e nacionalidade dos descendentes em  Paises como Austria  Suíça  Holanda e outros.

Advogado em Portugal tem poder notarial

Registos e Notariado
Para além da competência própria dos advogados portugueses em matéria de certificação de documentos, certificação de traduções e reconhecimento de assinaturas, actuamos junto dos serviços notariais e das repartições de registo processando os actos que nos são solicitados pelos nossos clientes.
Portugal tem um sistema misto de notariado público e notariado privado, que aconselha a consulta de um advogado em todos os negócios jurídicos a formalizar.


HONORÁRIOS DEVIDOS PELOS SERVIÇOS DE NATUREZA NOTARIAL PRESTADOS PELOS ADVOGADOS



 Procurações ou substabelecimentos:
  1. Em que outorgue um mandante designando um mandatário - € 31,09;
  2. Por cada mandante ou mandatário adicional - € 10.


 Certidões e documentos análogos:
  1. Por cada certidão, fotocópia, certificado, pública-forma, conferência, telecópia e extracto, até 4 páginas, inclusive - € 16,81;
  2. A partir da 5.ª página, por cada página a mais - € 2,10.

Reconhecimentos, termos de autenticação, tradução:

  1. Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura - € 9,24;
  2. Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, menção de qualquer circunstância especial - € 15,13;
  3. Por cada termo de autenticação com um só interveniente - € 21,01;
  4. Por cada interveniente a mais - € 5,04;
  5. Por cada termo de autenticação de procuração, cobrar-se-ão os honorários que seriam devidos por esta;
  6. Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizado por tradutor ajuramentado  € 20,17;


segunda-feira, 1 de março de 2010

Caso Erica!!

 Assistam o programa que foi ao ar n atv record no último dia 21. Erica teve seu filho raptado pelo pai, que é holandês.

http://videos.r7.com/brasileira-busca-filho-sequestrado-na-europa/idmedia/1f911ddbdfff59aeaa8c313852304f83.html

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Autorização de Viagem de Criança e Adolescente

Hoje vou falar sobre um tema que interessa aos Pais ou responsáveis por crianças e adolescentes que queiram deixar o País acompanhado deles.
 Diante de tantas expectativas da viagem ao exterior, os Pais as vezes se esquecem de um pequeno detalhe.... A  LEI. As vezes ela é dura mas é a Lei.
 A questão da autorização de viagem é regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90



A autorização; portanto, é uma medida restritiva;prevista no Estatuto da Criança e Adolescente - Lei 8.069/90 com a função de coibir abusos e crimes que possam atentar contra a integridade de crianças e adolescentes, com reflexos obvios e diretos em toda a estrutura familiar e até na sociedade. Vejamos o que nos diz nossa Legislação:









Cosntituição Federal de 1988



Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.







ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Lei 8.069/90



Art. 2º – Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.







Art. 33 – A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.







Art. 36 – A tutela será deferida, nos termos da Lei civil, a pessoa de até 21 (vinte e um) anos incompletos.







Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.







Art. 83 – Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.







§ 1º A autorização não será exigida quando:



a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;



b) a criança estiver acompanhada:



1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;



2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.



§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.







Art. 84 – Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:







I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;



II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.







Art. 85 – Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou Domiciliado no exterior







Nessse sentido concui-se que, Criança é : de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade.









 Adolescente : de 12 a 18 anos de idade.







 Não há necessidade de autorização judicial em viagem para adolescente viajar dentro do territorio nacional





 Não é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um dos parentes abaixo relacionados, desde que sejam maiores de 18 anos ou maiores de 16 emancipados, comprovado documentalmente o parentesco: a) pais; b) avós; c) bisavós; d) tios; e) sobrinhos; f) irmãos – n.º 1, letra “b”, § 1º , art. 83, da Lei 8.069/90.







 Não é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de pessoa maior de 18 anos ou pessoa maior de 16 anos emancipada, expressamente autorizadas pelo pai, mãe ou responsável – n.º 2, letra “b”, § 1º, art. . 83, da Lei 8.069/90.







 Não é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um de seus guardiões ou tutores – arts. 33 e 36, da Lei 8.069/90.







Não é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescente viajarem ao exterior quando estiverem acompanhados de ambos os pais ou responsáveis - inciso I, art. 84, da Lei 8.069/90.







 Não é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescentes viajarem ao exterior quando estiverem acompanhadas de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida – inciso II, art. 84, da Lei 8.069/90.







 As Autorizações Particulares mencionadas nos itens “05” e “08” acima, poderão ter o mesmo prazo de validade estipulado no § 2º do art. 83 da Lei 8.069/90





O grande problema ocorre quando um dos Pais resolve não autorizar a saída do filho.
 Nesse caso deverá a outra parte ingressar em Juízo, na vara de família e não na vara de infância e juventude, para pedir o SUPRIMENTO JUDICIAL.



Quando tudo corre bem, os Pais concordam com a viagem do filho, porém não vão acompanha-lo, ele poderá ir para sua viagem munido de autorização do Pais , passada pela Vara de Infância e Juventude.
 È o acontece muito em viagens programadas por agência de viagens ou cursos no exterior.



Quando for o caso de a criança morar no exterior com um dos Pais, ao retornar ao Brasil, deverá ser expedida nova autorização ou entrar com um pedido de autorização permanente, para evitar a trabalheira de inúmeros pedidos a cada viagem ao Brasil.
 Lembrando que, quem sai do país deve ter a guarda do menor, para garantir a autorização definitiva.



Lembremos do caso do menino americano, que recentemente foi objeto de luta judicial para que o Pai americano tivesse a sua guarda. Lembrando que a mãe saiu do Pais sem uma autorização para permenecer n Brasil, istoé, ela não tinha a guarda definida, ainda era casada com o pai da criança.A guarda era supostamente de ambos.



 A Convenção de Haia no artigo 08, trata do retorno da criança em caso de subtração  por quem não tem a guarda.
Um dos pontos mais importantes para Haia é o respeito aos direitos das crianças. Nesse sentido, é que várias convenções da Haia tratam especificamente desta questão. O Brasil é signatário de duas convenções que dizem respeito às crianças que são as convenções sobre adoção internacional (1993), na qual o Brasil participou ativamente na elaboração desta convenção e a convenção de 1980 que diz respeito ao seqüestro internacional de crianças, que o Brasil ratificou.









A Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980 sobre os aspectos civis da subtração internacional de menores trata de combater o seqüestro parental de crianças através de um sistema de cooperação entre autoridades centrais e um procedimento rápido para restituição do menor ao país de residência habitual.







As autoridades centrais em cada país proporcionam assistência para a localização da criança e para alcançar, onde seja possível, a restituição voluntária da criança ou uma solução amigável para as questões de guarda. Essas autoridades também cooperam para prevenir maiores prejuízos à criança, iniciando ou ajudando a iniciar o procedimento para a restituição, e fazendo todos os arranjos administrativos necessários para garantir a restituição da criança com o menor risco possível.







A Convenção da Haia de 1980 encontra-se atualmente vigente em 78 países e já contribuiu para a resolução de milhares de casos de subtração ou retenção indevida de crianças. Tem, ademais, caráter preventivo, ao servir como desestímulo à conduta da subtração de crianças do seu seio familiar. Isto ocorre por conta da clareza de sua mensagem de que o seqüestro interparental é prejudicial à criança, que tem direito a manter contato com ambos os pais, e à simplicidade de seu instrumento fundamental, que é a ordem de restituição ao país de residência habitual da criança, que deve ser efetuada da forma mais rápida possível.

A INCADAT, banco de dados sobre Subtração Internacional de Menores (www.incadat.com), disponibiliza acesso facilitado a inúmeras decisões judiciais, em todo o mundo, relativas à aplicação da Convenção da Haia sobre seqüestro internacional de menores


Temas ligados ao rapto ou subtração de  Crianças e Adolescentes  devem ser tratados em um Post único, pois há muito que se falar....  















quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

Rapto de filho de Brasileira pelo pai holandês

Imigrante pede ajuda e consulados negam
Circula no orkut uma comunidade que foi aberta com o objetivo de divulgar o rapto de uma criança. A criança é filha de uma brasileira com um holandês. Ambos são casados, a mulher tem autorização de residência e, segundo a comunidade, a cônjuge mulher pediu o divórcio. Diante da decisão dela, o marido junto com os os pais dele raptaram o filho do casal.
A mulher está hospedada em um hotel, que, segundo a comunidade criada por ela, está sendo pago por uma amigo. Eles viviam na Alemanha e não na Holanda. A mulher se dirigiu à delegacia local mas, lá, lhe informaram que o caso dela seria, um problema de família e não um rapto. A cidadã brasileira se dirigiu ao consulado brasileiro e lá também ninguem quis ajudar. Como podem ver, de uma janela, se pode ver tudo... Mas podemos fecha-la se a vista estiver ruim e abrir outra, neste caso, a janela da Lei.
Recentemente vimos na midia o caso De Sean, o menino americano, cuja a guarda foi alvo de batalha judicial no Brasil. Todos sabem como tudo acabou. E nestes casos, alguem poderia me dizer? A embaixada eo consulado americanos apoiaram o pai de Sean. O Brasil faz o mesmo com os cidadãos brasileiros que vivem fora do Brasil?

A legislação nesse sentido é bastante ampla, porém em casos de litígios internacionais tudo se complica. A criança é brasileira, a Lei brasileira deve ser aplicada. Entretanto, não se pode ignorar o direito do Pai.A primeira providência é fazer a denúncia do desaparecimento da criança. E na esfera civel proceder a Ação de Guarda para definir a guarda e a visitação da criança. A convenção de haia é bastante clara no que diz rerespeito a raptos internacionais de crianças. E mesmo sendo ele o pai da criança desaparecida ele não tem o direito de sumir com ela.



Abaixo o texto com as palavras da brasileira , constante na comunidade do orkut

Erica Acosta Plak, sou Brasileira, tenho um filho de 10 meses que se chama Nicholas Anthonie Acosta Plak, também é Brasileiro (nascido aos 22 de fevereiro de 2009, em São João Del Rei / Minas Gerais).

Moro na Alemanha, tenho o cartão da União Européia, sou casada com um cidadão Holandês – Michiel Anthonie Acosta Plak.

Fui passar as festas de natal com o meu filho e seu pai na casa dos meus sogros em Hattem na Holanda. Aos 26 de Dezembro, pedi o divórcio, fui agredida fisicamente. A polícia Holandesa se recusou a registrar uma denúncia do ocorrido. O meu marido se negou a entregar o meu filho (apesar do meu filho ser Brasileiro, ter passaporte Brasileiro e não ter nenhum documento europeu).

Fiquei sem dinheiro, na rua, e contactei os consulados do Brasil em Frankfurt e em Rotterdam. Nenhum dos dois pôde me auxiliar.

Estou tentando acionar um advogado para me ajudar, mas o advogado não me retorna. Estou sem o meu filho, sem roupas, em um hotel que um amigo está pagando para mim.

Faça a travessia


Muitos jovens tem o desejo de estudar fora do seu País de origem. Esse desejo, muitas vezes começa bem cedo. O primeiro impulso vem ainda na infância, quando temos o desejo de fazer o tão sonhado intercambio colegial. Depois, cursar a universidade, e ainda temos a chance das Pós - Graduações. Eu não consegui fazer o intrcambio nem a universidade, mas, a Pós Graduação eu fui à luta até conseguir. Eu ja estava grandinha e dona do meu nariz. Entretanto, se podemos fazer, esse contato, internacional em um tempo, em que, nossas mentes ainda estão fervilhando de curiosidade, é algo realmente explêndido. Mas como fazer?
Dificil conciliar experiencia com a juventude..

Quando se é  muito jovem  não nos preocupamos muito com o futuro, ou as vezes queremos algo mas não sabemos como fazer. Hoje, com o advento da Informática, Google e cia, podemos concluir que, tudo fica mais fácil. Então mãos a obra, pesquisem, busquem, corram atrás, estudem, se inscrevam nos programas de bolsas de estudos, troquem experiências. Uma boa opção de pesquisa é o site da universia. www.universia.com. Ali opdem encontrar algumas dicas relacionadas às bolsas de estudos, cursos no exterior, tudo que possam querer saber acerca de como e qual a melhor opção. O mais importante é tentar descobrir o que se quer, mas se ainda não se descobriu, começe pelo País o qual você tem afinidades. Então a partir da escolha, estude este lugar até ter a certeza de que ali estará o começo do seu sonho. Eu fui primeiro à Portugal,por turismo, depois, como eu era professora universitaria no Brasil, a Universidade me enviou para um doutorado na Espanha, em Burgos. Ali comecei a entender o Direito Internacional. O primeiro passo para se entender o mundo e principalmente suas leis é avançar nele, viajar...

“Um homem precisa viajar. Por sua conta, não por meio de histórias, imagens, livros ou TV. Precisa viajar por si, com seus olhos e pés, para entender o que é seu. Para um dia plantar as suas próprias árvores e dar-lhes valor. Conhecer o frio para desfrutar o calor. E o oposto. Sentir a distância e o desabrigo para estar bem sob o próprio teto. Um homem precisa viajar para lugares que não conhece para quebrar essa arrogância que nos faz ver o mundo como o imaginamos, e não simplesmente como é ou pode ser. Que nos faz professores e doutores do que não vimos, quando deveríamos ser alunos, e simplesmente ir ver”
Amyr Klink


Isto é, conhecer os mundos, não só através dos livros mas as suas mil realidades, conviver com a sociedade, ver seus problemas, suas conquistas, comparar com a nossa sociedade, observar. È isso se você quer um ponto de partida, observe, olhe fundo, estude, pare e olhe de novo, depois siga rumo ao mar.. Pegue a estrada, migre. Faça a travessia!!

Há um tempo em que é preciso abandonar as roupas usadas, que já tem a forma do nosso corpo, e esquecer os nossos caminhos, que nos levam sempre aos mesmos lugares. É o tempo da travessia: e, se não ousarmos fazê-la, teremos ficado, para sempre, à margem de nós mesmos.

Fernando Pessoa