A Nacionalidade
Portuguesa Pelo Casamento (Entre Casais Heterosexuais e Homosexuais
) Novo Entendimento
O cidadãos casados ou
conviventes em união de facto , ou seja, viverem juntos por mais de dois anos mínimo constitui direito ao cidadão não português de requerer a nacionalidade portuguesa.
A Lei é bastante
específica no que diz respeito aos requisitos
no tocante a aquisição da nacionalidade portuguesa por esta via da convivência
entre conjuges, seja entre casais
heterosexuais ou homosexuais.
A legislação em si nnao
fala em vinculos com a comunidade portuguesa, mas fala que o Ministério Público
poderá se opor ao processo, ou seja, aconselha ao requerente que se possível, junte provas de vinculos com a comunidade portuguesa, para que o processo não
seja objeto de oposição.
Juridicamente existem
dois entedimentos correntes:
1)
Não
há que se falar em meios de prova a partir de actos do requerente uma vez
que, parte do Ministério Público, a
alegacnao de que o mesmo deverá TER VINCULOS, sendo assim a tese que vigora em
minoria, é que deverá portanto o MP provar a inexistência de vinculo
2)
Sendo
o MP o fiscal da Lei, co função de proteger os interêsses do Estado Português,
neste caso, tem a faculdade de exigir provas de tais vinculos.
Conclusão, tendo meios de prova, deve o
requerente se cercar de todos os que forem possiveis a fim de não protelar o
processo, entretanto, no meu entendimento, esta exigiencia do MP acaba por ser
um tanto dúbio chega a entrar no campo da xenofobia.
Um casal que convive maritalmente ja
cumpre o requisito da Lei que diz que, estes devem, estar por
pelo menos três anos em convivência conjugal seja por união de facto
ou pelo casamento. A LEI não estipula
norma juridica reconhecida onde o vinculo comunitário deverá ser base para a aquisição de nacionalidade portuguesa
pelo casamento.
“ O artº 6º,4, al. a) prevê
expressamente que cada estado deverá permitir a aquisição da nacionalidade
pelos cônjuges dos seus nacionais.
Antes da reforma, a lei – mas
sobretudo a jurisprudência que a moldou – tinham uma marca ultranacionalista e
xenófoba, impondo aos que adquiriam a nacionalidade portuguesa um sentimento de
«pertença» a uma comunidade sociocultural de matriz portuguesa, marcada por um
conjunto de valores, mais ou menos estereotipados, marcados, em todo o caso,
por uma vocação colonial, semelhante à que vigorou durante séculos e marcou a
presença de Portugal no Mundo.
Ora, uma tal exigência passou a ser
ofensiva de um dos princípios estruturantes da Convenção, que é o da não
discriminação.
Os estados aderentes devem permitir a
aquisição da nacionalidade pelos cônjuges dos seus nacionais, independentemente
de qualquer exigência, para além do casamento, no respeito pela sua identidade
e pela sua dignidade étnica e cultural própria.
A ligação à comunidade portuguesa
passou a presumir-se, só sendo admissível, a nosso ver, a oposição à aquisição
da nacionalidade quando se verifiquem factos que possam permitir a conclusão de
que não têm ligação à comunidade portuguesa, por manifesta rejeição da mesma,
num quadro de xenofobia de sinal inverso.”
Importante é o disposto
no artº 57º, 7 do Regulamento da Nacionalidade, que volto a citar:
Sempre que o conservador dos Registos Centrais ou qualquer outra
entidade tiver conhecimento de factos suscetíveis de fundamentarem a oposição à aquisição da nacionalidade, por
efeito da vontade ou por adoção, deve participá-los ao Ministério Público,
junto do competente tribunal administrativo e fiscal, remetendo-lhe todos os
elementos de que dispuser.
O
conservador dos Registos Centrais está obrigado a comunicar ao MºPº os FACTOS
suscetíveis de fundamentar a oposição e o MºPº está obrigado a promover a
oposição se tal comunicação lhe for feita.
Mas parece
evidente que o MºPº não está obrigado a propor ações de oposição à aquisição da
nacionalidade desde que, como acontece neste caso, o conservador dos Registos
Centrais não lhe comunique quaisquer factos.
No caso
vertente a Conservatória dos Registos Centrais não comunicou ao MºPº quaisquer
factos suscetíveis de fundamentar um pedido de oposição à aquisição da
nacionalidade portuguesa nem o MºPº alegou qualquer facto que permita sustentar
a inexistência de uma ligação efetiva à comunidade portuguesa.
Esta ação
carece, em absoluto, de fundamento pelo que tem que ser julgada improcedente.
Esta ação
ofende o sentido e o alcance maior da mais recente reforma da Lei da
Nacionalidade portuguesa, no que se refere à não discriminação dos cônjuges de
cidadãos portugueses.
Ofendendo
ainda princípios estruturantes da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade,
nomeadamente o do artº 5º, que dispõe o seguinte:
1 - As normas de um Estado Parte sobre nacionalidade não conterão
distinções nem incluirão qualquer prática que conduza à discriminação em razão
de sexo, religião, raça, cor ou origem nacional ou étnica.
2 - Cada Estado Parte regular-se-á pelo princípio da não
discriminação entre os seus nacionais, independentemente da nacionalidade ter
sido adquirida por nascimento ou em qualquer momento subsequente.
Mas ofende,
sobretudo, o artº 6º, 4, al. a) que obriga os estados contratantes a prever a
concessão da nacionalidade aos cônjuges dos seus cidadãos.
(...)
Fonte
complementar – Miguel Reis - Advogado
Maiores
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