segunda-feira, 30 de maio de 2011

Problemas em processos de nacionalidade italiana são solucionados nos tribunais.


         


     Nos processos  para a aquisição  e atribuição de nacionalidade ou cidadania  estrangeira,  sempre tem que ser feita a homologação, autenticação, validação de toda documentação brasileira nos consulados correspondentes ao pedido no Brasil.

        Por exemplo, para adquirir a nacionalidade portuguesa, a lei exige que a documentação passe pelo Ministério das  Relações  Exteriores  e posteriormente pelo consulado de Portugal respectivo ao Estado do requerente. Se o requerente vive em São Paulo é lá que ele deverá autenticar seus documentos.  È como se Portugal estivesse atestando a validade do documento brasileiro.

         Ultimamente os consulados vem dificultando a homologação desses documentos, agendando  os requerente para um período de até 2 anos ou mais dependendo do consulado.

          No caso dos consulados da Itália locados no Estado de São Paulo e Curitiba, onde ali existem um grande número de descendentes de italianos e portanto, a procura é muito grande, os consulados chegaram ao absurdo de fazer agendamentos para  uma espera de  - PASMEM - 15 QUINZE  anos.


             Este problema foi solucionado este mês, isto porque  foi interposta uma Ação contra estes consulados contestando os meios aplicados para o agendamento e o prejuízo que estes procedimentos causam nos requerentes, candidatos à nacionalidade italiana.






             Parceira de trabalho, em processos de nacionalidade italiana,   com escritório na Italia e em São Paulo, a Dra. Daniele Mariani  conseguiu uma vitória espetacular junto aos tribunas brasileiros e a partir de agora os processos de nacionalidade italiana realizados através de nosso escritório, terão sempre o beneficio de não mais esperar 15 anos ou 2 anos que seja para uma autenticação de documento brasileiro.


            O passaporte europeu abre portas para o imigrante brasileiro e a nacionalidade italiana é sem dúvida a mais procurada, uma vez que, não impõe limitações como a portuguesa por exemplo.


             Temos o problema gerado pela lei, quando o grau  de parentesco está concentrada  na linha  materna, entretanto também ja temos vitoria nos tribunais italianos, onde  ja se tem sentença favorável nesse sentido.
             
              Vejamos abaixo um breve explicação  acerca da obtenção de cidadania italiana pelo lado materno, filhos nascidos antes de 1948


               
A mulher nascida na Itália no passado não tinha direito de transmitir a cidadania italiana de acordo com a Constituição do Reino da Italia. Tal dispositivo constitucional durou até o final da II Guerra Mundial. Com o término do confronto foi votada a 1ª Constituição da República (no ano de 1947), o QUAL DAVA ÀS MULHERES O DIREITO DE TRANSMITIR A CIDADANIA AOS SEUS DESCENDENTES. Esta Carta entrou em vigor 1º de janeiro de 1948, assim apenas os filhos nascidos após tal data adquirem a cidadania italiana da MÃE ITALIANA.

O fato da mulher ter nascido antes de 1º de janeiro de 1948 não tem problema. o filho (a) dela sim, é que deverá ter NASCIDO DEPOIS DE 01.01.1948 para ter DIREITO À CIDADANIA. CASO TENHA NASCIDO ANTES, NÃO TERÁ ESTE DIREITO NEM ESSE FILHO E NEM ESSA FILHA , NEM POR CONSEQUÊNCIA TODOS OS SEUS DESCENDENTES.
Por esta razão  demos início ao AJUIZAMENTO DE PROCESSOS  JUDICIAIS

Para a lei italiana a mulher somente passa a transmitir a cidadania italiana aos filhos nascidos após 01/01/1948.
Exemplos:

Avó italiana nascida no ano 1910
Mãe brasileira nascida no ano 1949 (=depois do 1948)
Interessado brasileiro nascido no ano 1970
possui direito para lei italiana

Avó italiana nascida no ano 1910
Mãe brasileira nascida 1940 (=antes do 1948)
Interessado brasileiro nascido no ano 1970
NÃO tem direito para a lei italiana (interrupção da cidadania italiana)

Todavia no ano de 1996 a "Casacion Civil de Roma", e no ano 1999 o Tribunal de Torino, reconheceram a cidadania italiana aos filhos de mãe italiana nascidos antes de 1º/1/1948.
Existem probabilidades concretas de sucesso por via judicial, eis que recentemente Tribunais Italianos estão aderindo a estas decisões. Estima-se em 70% a possibilidade de êxito e não a Presunção absoluta.
EM CASO DE EXITO POSITIVO DO JUIZO, o juiz italiano obrigará o Estado Italiano a proceder ao REGISTRO DE NASCIMENTO ITALIANO bem como aos seus familiares os quais estão dentro do processo judicial, como italianos, perante o Stato Civile.
Após o registro civil como cidadão italiano , o interessado poderá fazer o PASSAPORTE ITALIANO (PASSAPORTO ITALIANO) na Itália, ou no requisitar junto ao competente Consulado-Geral da Itália da respectiva zona eleitoral, ou seja , onde vive o interessado. Para o devido Requerimento junto ao Consulado_Geral da Itália nos 5 Estados ou em Brasília , será enviado o respectivo CERTIDÃO DE NASCIMENTO (CERTIFICATO DI NASCITA) registrado na Itália e tua certidão de cidadania italiana.


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O ENCAMINHAMENTO DO PROCESSO NA ITÁLIA
Certidões de nascimento e casamento e óbito do imigrante italiano e de todos os antepassados até chegar em você; Não precisa documentação referente às mulheres/homens com quem os antepassados na linha genealógica se casaram. Certidão Negativa de Naturalização do imigrante italiano;
Exemplo de Certidões necessárias caso o imigrante italiano seja o BISAVÔ: Certidão de nascimento ,casamento, óbito e negativa de naturalização do bisavô Certidão de Nascimento, Casamento e óbito do avô Certidão de Nascimento, Casamento do pai ou Mãe (depende quem tem a ascendência italiana) Certidão de Nascimento do interessado em adquirir a cidadania italiana.
As certidões precisam estar todas traduzidas e legalizadas.
Somente no Consulado italiano do Brasil poderá ser feita a legalização. A tradução poderá ser feita na Itália.
Precisa também uma xerox do passaporte do (s) interessado(s).
Será verificado se todos os documentos estão corretos antes da viagem para Itália.

TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO:

O tempo estimado de demora do JUIZO ITALIANO É DE DOIS (2) ANOS, todavia poderá exceder este prazo.


IMPORTANTE:
No mesmo processo poderão ser incluídos outros familiares que estão na descendência do imigrante italiano sem outros gastos adjuntivos, como irmãos, pai, mãe, e demais parentes( primos, tios, filhos, sobrinhos).




O TEMPO NORMAL DE UM PROCESSO DE CIDADANIA ITALIANA  > é de  8 meses, após ser entregue toda a documentação  e o requerente terá que  requerer um permisso de residência e se deslocar a Italia.
Este procedimento está incluído no trabalho do nosso escritório, inclusive o alojamento para a estadia também é providenciado por nós, desde que, feito com a parceria Claudia Vieira e Daniele Mariani


Maiores informações envie e-mail para claudiaadv.vieira@gmail.com

sexta-feira, 11 de março de 2011

Casando com um estrangeiro.. Cuidado!


 Casando com um estrangeiro




Hoje o tema é algo que, nos leva a várias interpretações, a partir do título  do artigo.

 Casamento é ato, jurídico – contrato bilateral, que implica em alteração do estado civil das pessoas, em alguns casos patrimonial e até mesmo pode-se alterar o sobre-nome.
Casamento é a união entre duas pessoas de sexo diferente, dito isto porque, a etimologia da palavra casamento nos traduz literalmente que casar implica em unir partes diferentes.                                                 

Dada a explicação para que não confundamos com a união de facto ou com a união de pessoas do mesmo sexo em contrato, passemos adiante nas implicações que ocorrem com os casamentos entre pessoas de Países diferentes.

         Como todas as uniões, tudo tem um começo, e o começo pode ocorrer de diversas formas. Entretanto hoje em dia ocorre um fato muito comum que é o encontro dos casais através da internet,  vindo a ocorrer em muitos os casos entre estrangeiros.
      
       Vários são os aspectos a serem considerados, mas o principal está ligado à dignidade da pessoa humana, principio constitucional brasileiro e que também está inserido em diversas legislações por todo o mundo.

  Em geral a mulher é sempre a mais fragilizada e a que se deixa levar pelo sonho do casamento.  Quisera que sempre o sonho fosse realizado e da maneira como foi sonhado.
  A realidade nos mostra que nem sempre isto acontece.

Diversos casos de brasileiras que conhecem o namorado pela internet e depois se decepcionam e não sabem o que fazer para se livrar do problema sem ser prejudicada ou até mesmo sem sofrer danos físicos em si mesmas  e em seus filhos  ou familiares.
O primeiro cuidado é sempre em relação à pessoa que se vai contrair núpcias.  O ideal é conhecer primeiro, estar junto por meses  ao menos, antes de casar.  Verificar a legislação do Pais do estrangeiro , para que, no caso de uma separação traumática, o cônjuge não ser prejudicado ou exposto à situação humilhante e desonrosa.

Os exemplos são variados:  Desde de rapto de filhos pelos Pais estrangeiros até de  abandono material ( falta de comida e outras carências)  ao emocional.

O estrangeiro quando vai para outro País tem o problema da adaptação, da legalização, do reconhecimento dos seus direitos e da proteção dos filhos menores nos casos de violência doméstica, se implicar na perda da guarda por parte do cônjuge afetado.



Muitos casos são de homens que levam a mulher para casar e chegando em outro País  elas muitas vezes demoram para conseguir trabalho por dificuldades com a língua, com a adequação de sua profissão a uma nova situação laboral e etc.. Tais situações levam as vezes o homem a “DEVOLVER”  mulher ao Pais de origem como se fosse um produto que não serviu para a utilização pretendida.

Temos também os  casos onde envolvem crianças e adolescentes. Nestes casos, a mãe se vê presa ao agressor, ou ao homem que ela não quer mais estar por temer a perda dos filhos.

 Mas em todos estes casos  a Lei tem solução e protege o imigrante mesmo este estando em situação ilegal, podendo inclusive ocorrer de, o estrangeiro ser punido por ter exposto pessoas à situações degradantes , desumanas ou meramente prejudiciais e circunstanciais.

Todos os Paises,  tem proteção legal para tais atitudes e as pessoas lesadas não devem temer e devem buscar ajuda nas associações, nos advogados que se predispõem a ajudar gratuitamente ou por valores irrisórios.

O Consulado e as embaixadas infelizmente não prestam um serviço eficaz e ainda existe um longo trabalho a ser feito, mas mesmo assim tem – se tentado melhorar o serviço público no exterior, o ministério das relações exteriores tem realmente tentado melhorar esse atendimento, a carência  ocorre no apoio jurídico que deveria ser feito mais a miúde, com acompanhamento de advogados especializados para a defesa do cidadão brasileiro no exterior e principalmente às mulheres que, são definitivamente maioria.

O mais importante é nunca desistir e confiar na JUSTIÇA!


Claudia M. Vieira




sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

III CONFERÊNCIA BRASILEIROS NO MUNDO RIO DE JANEIRO, 2 e 3 DE DEZEMBRO



Ministério das Relacões Exteriores

        Foi realizado no  Rio de Janeiro, em 2 e 3 de dezembro  de 2010, a  III  Conferência Brasileiros no Mundo (CBM)  


         No dia 30/12, os membros titulares do CRBE, 
elegeram o Sr. Carlos Sussumo Shinoda, do Japão, como sendo o presidente, e ainda, foi eleito o Sr. José Paulo Ribeiro, do Suriname como Secretário. 


        Os conselheiros também aprovaram a formação de quatro  comissões dentro do CRBE que produzirão, no pós-III CBM, planos de trabalho, a serem apresentados na próxima reunião do Conselho, que deverá acontecer em cerca de seis meses. O Coordenador das comissões será o Secretário do Conselho. 

 São as seguintes as comissões e os conselheiros que as compõem:



 Comissão de comunicação, Comissão Operacional, Comissão Regimental, Comissão de Planejamento Estratégico.

 No encontro do dia  2/12 a   III CBM foi oficialmente aberta pelo Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores, Embaixador Antonio Patriota que  destacou a posição actual do Brasil, 
sendo classificada como totalmente distinta de  trinta anos atrás   citou,  


"a existência de plenas condições de emprego e vida digna no Brasil, razão pela qual os  brasileiros não precisam mais sujeitar-se a situações ultrajantes ou de exploração no exterior"



O Subsecretário-Geral das Comunidades Brasileiras no ExteriorEmbaixador Eduardo Gradilone, apresentou, em seguida, relatório da SGEB com as realizações do Governo brasileiro em atenção às reivindicações das comunidades no exterior. Destacou a continuidade da implementação de amplo 
programa de regularização migratória dos brasileiros no Paraguai e do equacionamento do problema dos nossos concidadãos que vivem em área fronteiriça boliviana; a realização de reuniões de  consulta bilateral sobre questões consulares e/ou migratórias com Espanha, Reino Unido, PortugalFrança, México, EUA e Japão; a criação de centros de apoio a brasileiros vítimas de tráfico, exploração laboral e violência  doméstica.



Fonte:  www.mre.gov.br

Documento de Bruxelas - Veja o video






sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Revisão ou Homologação de Sentença Estrangeira e sua importância

Revisão  ou Homologação de sentença estrangeira.


Este procedimento somente é possível através de advogado devidamente inscrito na ordem dos advogados.

No Brasil chamamos de homologação este ato processual. O que se refere ao reconhecimento de uma sentença proferida por um tribunal  fora do País onde esteja os requerentes e onde estes querem proceder com algum tipo de processo, seja de nacionalidade ou para um futuro casamento.

Em Portugal:

Código de Processo Civil:

Artigo 1094º Necessidade da revisão

1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.
2 - Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.

Artigo 1095º Tribunal competente

Para a revisão e confirmação é competente a Relação do distrito judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, observando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 85º a artigo 87º.
Artigo 1096º Requisitos necessários para a confirmação

Para que a sentença seja confirmada é necessário:

a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.

O que precisamos para requerer a revisão e confirmação de uma sentença estrangeira:

- Certidão da decisão, com menção de trânsito em julgado, que contenha a decisão e os seus fundamentos ou as peças processuais para que remete;

- Identificação (nome e endereço das partes interessadas, para que possam ser citadas)


No Brasil:      Revisão  ou  Homologação de sentença estrangeira no Brasil e em Portugal

Este procedimento somente é possível através de advogado devidamente inscrito na ordem dos advogados.

Em Portugal:
Código de Processo Civil:
Artigo 1094º Necessidade da revisão
1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.
2 - Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.
Artigo 1095 Tribunal competente
Para a revisão e confirmação é competente a Relação do distrito judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, observando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 85º a artigo 87º.
Artigo 1096º Requisitos necessários para a confirmação
Para que a sentença seja confirmada é necessário:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.
O que precisamos para requerer a revisão e confirmação de uma sentença estrangeira:
- Certidão da decisão, com menção de trânsito em julgado, que contenha a decisão e os seus fundamentos ou as peças processuais para que remete;
- Identificação (nome e endereço das partes interessadas, para que possam ser citadas)

No Brasil:

Conforme o direito brasileiro, a sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro somente será eficaz no país após a sua homologação pelo Supremo Tribunal de Justiça.



Mas afinal o que é um processo de homologação de sentença estrangeira no Brasil?
É um processo que visa conferir eficácia a um ato judicial estrangeiro. Qualquer provimento, inclusive não judicial, proveniente de uma autoridade estrangeira só terá eficácia no Brasil após sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 4o da Resolução n. 09/STJ, de 04/05/2005).


O processo de homologação de sentença estrangeira, como qualquer processo judicial, necessita ser feito por meio de uma petição assinada por advogado com registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil.

Até 2004, esse processo era da competência do Supremo Tribunal Federal. Após a Emenda Constitucional n. 45/2004, o Superior Tribunal de Justiça passou a ter a competência para processar e julgar os feitos relativos à homologação de sentença estrangeira e à concessão de exequatur às cartas rogatórias.

Atualmente, é atribuição do Presidente do STJ homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur às cartas rogatórias. Porém, havendo contestação, o processo será submetido a julgamento pela Corte Especial do STJ e distribuído a um dos Ministros que compõem este Órgão Julgador (arts. 2º; e 9º, §1º, da Resolução n. 09/STJ, de 04/05/2005).

O procedimento de homologação de sentença estrangeira segue a Resolução n. 09/STJ, de 04/05/2005. Assim, a homologação deve ser requerida necessariamente por um advogado por meio de petição endereçada ao Ministro Presidente do STJ e protocolada na Coordenadoria de Processos Originários. Veja: “Peticionamento” neste Tira-Dúvidas.



Os requisitos indispensáveis para a homologação de sentença estrangeira no Brasil são:   

• haver sido proferida por autoridade competente;
• terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
• ter transitado em julgado; e
• estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.

             Os tradutores juramentados são encontrados nas juntas comerciais de cada Estado e do Distrito Federal. Os sítios eletrônicos das juntas podem ser acessados pela Internet no seguinte endereço: http://www.dnrc.gov.br, nos quais, além das listas com os nomes e especialidades idiomáticas de cada tradutor, pode-se encontrar também uma tabela com as tarifas dos serviços desses profissionais.

Há necessidade de pagar custas neste processo.

9- Há necessidade de pagar porte de remessa e retorno dos autos neste processo?
Não, pois trata-se de um processo de competência originária do STJ. Será devido apenas o pagamento das custas processuais.

 O tempo médio de tramitação deste processo varia, entretanto, caso contenha todas as peças processuais e não haja contestação, o tempo médio de tramitação será de 02 (dois) meses. O provimento final neste processo será uma decisão, homologando ou não a sentença estrangeira. Se homologada, o advogado deverá proceder à sua execução que, no caso, se dá pela extração da Carta de Sentença. O Requerente será informado da disponibilidade da Carta de Sentença e do valor a ser pago.

Após transitada em julgado a decisão que homologar a sentença estrangeira, cumpre ao interessado requerer, independente de petição, a extração da “Carta de Sentença” (art. 12 da Resolução n. 09/STJ, de 04/05/ 2005). Trata-se de um documento expedido pela Coordenadoria de Execução Judicial mediante o pagamento de uma taxa.




                                Em artigos futuros falaremos dos procedimentos  da Revisão ou homologação de sentença estrangeira na Itália Holanda Belgica Alemanha e França e não necessidade de homologação quando o divorcio é realizado nos Paises signatários da apostila de Haia.




Vistos na Holanda através do Casamento

Em princípio  a Lei holandesa é bastante rígida, no que diz respeito a concessão de vistos aos cônjuges de holandeses de Países terceiros.

 O cônjuge tem que ir ao seu País de origem, requerer o visto pelo casamento, fazer o teste de integração, que inclui falar holandês ao nível 2, o que significa, saber se comunicar na língua do País. E ainda a ter o cônjuge Holandês um contrato que garanta o sustento dele e de seu cônjuge, além de este contrato ter validade superior a um ano.

Entretanto, existem outras opcões que são garantidas por Lei.

A União europeia não pode impedir a livre circulação do cidadão europeu e de sua família.
 Uma vez que, se o  cidadão europeu tem seu cônjuge ou outro familiar legalizado em qualquer outro País da União Européia, o País de origem do cidadão é obrigado a aceitar o visto derivado do País ao qual está inscrito o cidadão europeu.

Exemplo 1 :  Um holandês casa-se com uma brasileira e se inscreve na Bélgica ou Alemanha, Países mais próximos e onde o visto é automático. Eles vivem neste País cujo se inscreveram e após 6 meses a Holanda é obrigada a aceitar o visto do cônjuge. Após um certo tempo, o cônjuge deverá fazer o teste de integração, mas ja estará vivendo na Holanda, o que inclusive facilitará o seu aprendizado da lingua e da cultura.

Exemplo 2:  Uma portuguesa se casa com um brasileiro. Este pedirá seu visto ( autorização de residência ) por Portugal e após ter sua residência, passado os seis meses pode então requerer seu visto na Holanda, desde que, a Portuguesa esteja inscrita na prefeitura em uma cidade  na Holanda.

Maiores informações acerca de vistos e legalizações na europa, entre em contacto atravé do e-mail - claudiaadv.vieira@gmail.com

Na próxima edição falarei a respeito do reconhecimento de paternidade e nacionalidade dos descendentes em  Paises como Austria  Suíça  Holanda e outros.

Advogado em Portugal tem poder notarial

Registos e Notariado
Para além da competência própria dos advogados portugueses em matéria de certificação de documentos, certificação de traduções e reconhecimento de assinaturas, actuamos junto dos serviços notariais e das repartições de registo processando os actos que nos são solicitados pelos nossos clientes.
Portugal tem um sistema misto de notariado público e notariado privado, que aconselha a consulta de um advogado em todos os negócios jurídicos a formalizar.


HONORÁRIOS DEVIDOS PELOS SERVIÇOS DE NATUREZA NOTARIAL PRESTADOS PELOS ADVOGADOS



 Procurações ou substabelecimentos:
  1. Em que outorgue um mandante designando um mandatário - € 31,09;
  2. Por cada mandante ou mandatário adicional - € 10.


 Certidões e documentos análogos:
  1. Por cada certidão, fotocópia, certificado, pública-forma, conferência, telecópia e extracto, até 4 páginas, inclusive - € 16,81;
  2. A partir da 5.ª página, por cada página a mais - € 2,10.

Reconhecimentos, termos de autenticação, tradução:

  1. Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura - € 9,24;
  2. Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, menção de qualquer circunstância especial - € 15,13;
  3. Por cada termo de autenticação com um só interveniente - € 21,01;
  4. Por cada interveniente a mais - € 5,04;
  5. Por cada termo de autenticação de procuração, cobrar-se-ão os honorários que seriam devidos por esta;
  6. Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizado por tradutor ajuramentado  € 20,17;


segunda-feira, 1 de março de 2010

Caso Erica!!

 Assistam o programa que foi ao ar n atv record no último dia 21. Erica teve seu filho raptado pelo pai, que é holandês.

http://videos.r7.com/brasileira-busca-filho-sequestrado-na-europa/idmedia/1f911ddbdfff59aeaa8c313852304f83.html