sexta-feira, 11 de março de 2011

Casando com um estrangeiro.. Cuidado!


 Casando com um estrangeiro




Hoje o tema é algo que, nos leva a várias interpretações, a partir do título  do artigo.

 Casamento é ato, jurídico – contrato bilateral, que implica em alteração do estado civil das pessoas, em alguns casos patrimonial e até mesmo pode-se alterar o sobre-nome.
Casamento é a união entre duas pessoas de sexo diferente, dito isto porque, a etimologia da palavra casamento nos traduz literalmente que casar implica em unir partes diferentes.                                                 

Dada a explicação para que não confundamos com a união de facto ou com a união de pessoas do mesmo sexo em contrato, passemos adiante nas implicações que ocorrem com os casamentos entre pessoas de Países diferentes.

         Como todas as uniões, tudo tem um começo, e o começo pode ocorrer de diversas formas. Entretanto hoje em dia ocorre um fato muito comum que é o encontro dos casais através da internet,  vindo a ocorrer em muitos os casos entre estrangeiros.
      
       Vários são os aspectos a serem considerados, mas o principal está ligado à dignidade da pessoa humana, principio constitucional brasileiro e que também está inserido em diversas legislações por todo o mundo.

  Em geral a mulher é sempre a mais fragilizada e a que se deixa levar pelo sonho do casamento.  Quisera que sempre o sonho fosse realizado e da maneira como foi sonhado.
  A realidade nos mostra que nem sempre isto acontece.

Diversos casos de brasileiras que conhecem o namorado pela internet e depois se decepcionam e não sabem o que fazer para se livrar do problema sem ser prejudicada ou até mesmo sem sofrer danos físicos em si mesmas  e em seus filhos  ou familiares.
O primeiro cuidado é sempre em relação à pessoa que se vai contrair núpcias.  O ideal é conhecer primeiro, estar junto por meses  ao menos, antes de casar.  Verificar a legislação do Pais do estrangeiro , para que, no caso de uma separação traumática, o cônjuge não ser prejudicado ou exposto à situação humilhante e desonrosa.

Os exemplos são variados:  Desde de rapto de filhos pelos Pais estrangeiros até de  abandono material ( falta de comida e outras carências)  ao emocional.

O estrangeiro quando vai para outro País tem o problema da adaptação, da legalização, do reconhecimento dos seus direitos e da proteção dos filhos menores nos casos de violência doméstica, se implicar na perda da guarda por parte do cônjuge afetado.



Muitos casos são de homens que levam a mulher para casar e chegando em outro País  elas muitas vezes demoram para conseguir trabalho por dificuldades com a língua, com a adequação de sua profissão a uma nova situação laboral e etc.. Tais situações levam as vezes o homem a “DEVOLVER”  mulher ao Pais de origem como se fosse um produto que não serviu para a utilização pretendida.

Temos também os  casos onde envolvem crianças e adolescentes. Nestes casos, a mãe se vê presa ao agressor, ou ao homem que ela não quer mais estar por temer a perda dos filhos.

 Mas em todos estes casos  a Lei tem solução e protege o imigrante mesmo este estando em situação ilegal, podendo inclusive ocorrer de, o estrangeiro ser punido por ter exposto pessoas à situações degradantes , desumanas ou meramente prejudiciais e circunstanciais.

Todos os Paises,  tem proteção legal para tais atitudes e as pessoas lesadas não devem temer e devem buscar ajuda nas associações, nos advogados que se predispõem a ajudar gratuitamente ou por valores irrisórios.

O Consulado e as embaixadas infelizmente não prestam um serviço eficaz e ainda existe um longo trabalho a ser feito, mas mesmo assim tem – se tentado melhorar o serviço público no exterior, o ministério das relações exteriores tem realmente tentado melhorar esse atendimento, a carência  ocorre no apoio jurídico que deveria ser feito mais a miúde, com acompanhamento de advogados especializados para a defesa do cidadão brasileiro no exterior e principalmente às mulheres que, são definitivamente maioria.

O mais importante é nunca desistir e confiar na JUSTIÇA!


Claudia M. Vieira




sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

III CONFERÊNCIA BRASILEIROS NO MUNDO RIO DE JANEIRO, 2 e 3 DE DEZEMBRO



Ministério das Relacões Exteriores

        Foi realizado no  Rio de Janeiro, em 2 e 3 de dezembro  de 2010, a  III  Conferência Brasileiros no Mundo (CBM)  


         No dia 30/12, os membros titulares do CRBE, 
elegeram o Sr. Carlos Sussumo Shinoda, do Japão, como sendo o presidente, e ainda, foi eleito o Sr. José Paulo Ribeiro, do Suriname como Secretário. 


        Os conselheiros também aprovaram a formação de quatro  comissões dentro do CRBE que produzirão, no pós-III CBM, planos de trabalho, a serem apresentados na próxima reunião do Conselho, que deverá acontecer em cerca de seis meses. O Coordenador das comissões será o Secretário do Conselho. 

 São as seguintes as comissões e os conselheiros que as compõem:



 Comissão de comunicação, Comissão Operacional, Comissão Regimental, Comissão de Planejamento Estratégico.

 No encontro do dia  2/12 a   III CBM foi oficialmente aberta pelo Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores, Embaixador Antonio Patriota que  destacou a posição actual do Brasil, 
sendo classificada como totalmente distinta de  trinta anos atrás   citou,  


"a existência de plenas condições de emprego e vida digna no Brasil, razão pela qual os  brasileiros não precisam mais sujeitar-se a situações ultrajantes ou de exploração no exterior"



O Subsecretário-Geral das Comunidades Brasileiras no Exterior, Embaixador Eduardo Gradilone, apresentou, em seguida, relatório da SGEB com as realizações do Governo brasileiro em atenção às reivindicações das comunidades no exterior. Destacou a continuidade da implementação de amplo 
programa de regularização migratória dos brasileiros no Paraguai e do equacionamento do problema dos nossos concidadãos que vivem em área fronteiriça boliviana; a realização de reuniões de  consulta bilateral sobre questões consulares e/ou migratórias com Espanha, Reino Unido, Portugal, França, México, EUA e Japão; a criação de centros de apoio a brasileiros vítimas de tráfico, exploração laboral e violência  doméstica.



Fonte:  www.mre.gov.br

Documento de Bruxelas - Veja o video






sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Revisão ou Homologação de Sentença Estrangeira e sua importância

Revisão  ou Homologação de sentença estrangeira.


Este procedimento somente é possível através de advogado devidamente inscrito na ordem dos advogados.

No Brasil chamamos de homologação este ato processual. O que se refere ao reconhecimento de uma sentença proferida por um tribunal  fora do País onde esteja os requerentes e onde estes querem proceder com algum tipo de processo, seja de nacionalidade ou para um futuro casamento.

Em Portugal:

Código de Processo Civil:

Artigo 1094º Necessidade da revisão

1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.
2 - Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.

Artigo 1095º Tribunal competente

Para a revisão e confirmação é competente a Relação do distrito judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, observando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 85º a artigo 87º.
Artigo 1096º Requisitos necessários para a confirmação

Para que a sentença seja confirmada é necessário:

a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.

O que precisamos para requerer a revisão e confirmação de uma sentença estrangeira:

- Certidão da decisão, com menção de trânsito em julgado, que contenha a decisão e os seus fundamentos ou as peças processuais para que remete;

- Identificação (nome e endereço das partes interessadas, para que possam ser citadas)


No Brasil:      Revisão  ou  Homologação de sentença estrangeira no Brasil e em Portugal

Este procedimento somente é possível através de advogado devidamente inscrito na ordem dos advogados.

Em Portugal:
Código de Processo Civil:
Artigo 1094º Necessidade da revisão
1 - Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro ou por árbitros no estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.
2 - Não é necessária a revisão quando a decisão seja invocada em processo pendente nos tribunais portugueses, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem haja de julgar a causa.
Artigo 1095 Tribunal competente
Para a revisão e confirmação é competente a Relação do distrito judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença, observando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 85º a artigo 87º.
Artigo 1096º Requisitos necessários para a confirmação
Para que a sentença seja confirmada é necessário:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.
O que precisamos para requerer a revisão e confirmação de uma sentença estrangeira:
- Certidão da decisão, com menção de trânsito em julgado, que contenha a decisão e os seus fundamentos ou as peças processuais para que remete;
- Identificação (nome e endereço das partes interessadas, para que possam ser citadas)

No Brasil:

Conforme o direito brasileiro, a sentença proferida por juiz ou tribunal estrangeiro somente será eficaz no país após a sua homologação pelo Supremo Tribunal de Justiça.



Mas afinal o que é um processo de homologação de sentença estrangeira no Brasil?
É um processo que visa conferir eficácia a um ato judicial estrangeiro. Qualquer provimento, inclusive não judicial, proveniente de uma autoridade estrangeira só terá eficácia no Brasil após sua homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 4o da Resolução n. 09/STJ, de 04/05/2005).


O processo de homologação de sentença estrangeira, como qualquer processo judicial, necessita ser feito por meio de uma petição assinada por advogado com registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil.

Até 2004, esse processo era da competência do Supremo Tribunal Federal. Após a Emenda Constitucional n. 45/2004, o Superior Tribunal de Justiça passou a ter a competência para processar e julgar os feitos relativos à homologação de sentença estrangeira e à concessão de exequatur às cartas rogatórias.

Atualmente, é atribuição do Presidente do STJ homologar sentenças estrangeiras e conceder exequatur às cartas rogatórias. Porém, havendo contestação, o processo será submetido a julgamento pela Corte Especial do STJ e distribuído a um dos Ministros que compõem este Órgão Julgador (arts. 2º; e 9º, §1º, da Resolução n. 09/STJ, de 04/05/2005).

O procedimento de homologação de sentença estrangeira segue a Resolução n. 09/STJ, de 04/05/2005. Assim, a homologação deve ser requerida necessariamente por um advogado por meio de petição endereçada ao Ministro Presidente do STJ e protocolada na Coordenadoria de Processos Originários. Veja: “Peticionamento” neste Tira-Dúvidas.



Os requisitos indispensáveis para a homologação de sentença estrangeira no Brasil são:   

• haver sido proferida por autoridade competente;
• terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
• ter transitado em julgado; e
• estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.

             Os tradutores juramentados são encontrados nas juntas comerciais de cada Estado e do Distrito Federal. Os sítios eletrônicos das juntas podem ser acessados pela Internet no seguinte endereço: http://www.dnrc.gov.br, nos quais, além das listas com os nomes e especialidades idiomáticas de cada tradutor, pode-se encontrar também uma tabela com as tarifas dos serviços desses profissionais.

Há necessidade de pagar custas neste processo.

9- Há necessidade de pagar porte de remessa e retorno dos autos neste processo?
Não, pois trata-se de um processo de competência originária do STJ. Será devido apenas o pagamento das custas processuais.

 O tempo médio de tramitação deste processo varia, entretanto, caso contenha todas as peças processuais e não haja contestação, o tempo médio de tramitação será de 02 (dois) meses. O provimento final neste processo será uma decisão, homologando ou não a sentença estrangeira. Se homologada, o advogado deverá proceder à sua execução que, no caso, se dá pela extração da Carta de Sentença. O Requerente será informado da disponibilidade da Carta de Sentença e do valor a ser pago.

Após transitada em julgado a decisão que homologar a sentença estrangeira, cumpre ao interessado requerer, independente de petição, a extração da “Carta de Sentença” (art. 12 da Resolução n. 09/STJ, de 04/05/ 2005). Trata-se de um documento expedido pela Coordenadoria de Execução Judicial mediante o pagamento de uma taxa.




                                Em artigos futuros falaremos dos procedimentos  da Revisão ou homologação de sentença estrangeira na Itália Holanda Belgica Alemanha e França e não necessidade de homologação quando o divorcio é realizado nos Paises signatários da apostila de Haia.




Vistos na Holanda através do Casamento

Em princípio  a Lei holandesa é bastante rígida, no que diz respeito a concessão de vistos aos cônjuges de holandeses de Países terceiros.

 O cônjuge tem que ir ao seu País de origem, requerer o visto pelo casamento, fazer o teste de integração, que inclui falar holandês ao nível 2, o que significa, saber se comunicar na língua do País. E ainda a ter o cônjuge Holandês um contrato que garanta o sustento dele e de seu cônjuge, além de este contrato ter validade superior a um ano.

Entretanto, existem outras opcões que são garantidas por Lei.

A União europeia não pode impedir a livre circulação do cidadão europeu e de sua família.
 Uma vez que, se o  cidadão europeu tem seu cônjuge ou outro familiar legalizado em qualquer outro País da União Européia, o País de origem do cidadão é obrigado a aceitar o visto derivado do País ao qual está inscrito o cidadão europeu.

Exemplo 1 :  Um holandês casa-se com uma brasileira e se inscreve na Bélgica ou Alemanha, Países mais próximos e onde o visto é automático. Eles vivem neste País cujo se inscreveram e após 6 meses a Holanda é obrigada a aceitar o visto do cônjuge. Após um certo tempo, o cônjuge deverá fazer o teste de integração, mas ja estará vivendo na Holanda, o que inclusive facilitará o seu aprendizado da lingua e da cultura.

Exemplo 2:  Uma portuguesa se casa com um brasileiro. Este pedirá seu visto ( autorização de residência ) por Portugal e após ter sua residência, passado os seis meses pode então requerer seu visto na Holanda, desde que, a Portuguesa esteja inscrita na prefeitura em uma cidade  na Holanda.

Maiores informações acerca de vistos e legalizações na europa, entre em contacto atravé do e-mail - claudiaadv.vieira@gmail.com

Na próxima edição falarei a respeito do reconhecimento de paternidade e nacionalidade dos descendentes em  Paises como Austria  Suíça  Holanda e outros.

Advogado em Portugal tem poder notarial

Registos e Notariado
Para além da competência própria dos advogados portugueses em matéria de certificação de documentos, certificação de traduções e reconhecimento de assinaturas, actuamos junto dos serviços notariais e das repartições de registo processando os actos que nos são solicitados pelos nossos clientes.
Portugal tem um sistema misto de notariado público e notariado privado, que aconselha a consulta de um advogado em todos os negócios jurídicos a formalizar.


HONORÁRIOS DEVIDOS PELOS SERVIÇOS DE NATUREZA NOTARIAL PRESTADOS PELOS ADVOGADOS



 Procurações ou substabelecimentos:
  1. Em que outorgue um mandante designando um mandatário - € 31,09;
  2. Por cada mandante ou mandatário adicional - € 10.


 Certidões e documentos análogos:
  1. Por cada certidão, fotocópia, certificado, pública-forma, conferência, telecópia e extracto, até 4 páginas, inclusive - € 16,81;
  2. A partir da 5.ª página, por cada página a mais - € 2,10.

Reconhecimentos, termos de autenticação, tradução:

  1. Pelo reconhecimento de cada assinatura e de letra e assinatura - € 9,24;
  2. Pelo reconhecimento que contenha, a pedido dos interessados, menção de qualquer circunstância especial - € 15,13;
  3. Por cada termo de autenticação com um só interveniente - € 21,01;
  4. Por cada interveniente a mais - € 5,04;
  5. Por cada termo de autenticação de procuração, cobrar-se-ão os honorários que seriam devidos por esta;
  6. Pelo certificado de exactidão da tradução de cada documento realizado por tradutor ajuramentado  € 20,17;


segunda-feira, 1 de março de 2010

Caso Erica!!

 Assistam o programa que foi ao ar n atv record no último dia 21. Erica teve seu filho raptado pelo pai, que é holandês.

http://videos.r7.com/brasileira-busca-filho-sequestrado-na-europa/idmedia/1f911ddbdfff59aeaa8c313852304f83.html

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

Autorização de Viagem de Criança e Adolescente

Hoje vou falar sobre um tema que interessa aos Pais ou responsáveis por crianças e adolescentes que queiram deixar o País acompanhado deles.
 Diante de tantas expectativas da viagem ao exterior, os Pais as vezes se esquecem de um pequeno detalhe.... A  LEI. As vezes ela é dura mas é a Lei.
 A questão da autorização de viagem é regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/90



A autorização; portanto, é uma medida restritiva;prevista no Estatuto da Criança e Adolescente - Lei 8.069/90 com a função de coibir abusos e crimes que possam atentar contra a integridade de crianças e adolescentes, com reflexos obvios e diretos em toda a estrutura familiar e até na sociedade. Vejamos o que nos diz nossa Legislação:









Cosntituição Federal de 1988



Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.







ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Lei 8.069/90



Art. 2º – Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.







Art. 33 – A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.







Art. 36 – A tutela será deferida, nos termos da Lei civil, a pessoa de até 21 (vinte e um) anos incompletos.







Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda.







Art. 83 – Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.







§ 1º A autorização não será exigida quando:



a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;



b) a criança estiver acompanhada:



1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;



2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.



§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.







Art. 84 – Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:







I – estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;



II – viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.







Art. 85 – Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro residente ou Domiciliado no exterior







Nessse sentido concui-se que, Criança é : de zero a 11 anos, 11 meses e 29 dias de idade.









 Adolescente : de 12 a 18 anos de idade.







 Não há necessidade de autorização judicial em viagem para adolescente viajar dentro do territorio nacional





 Não é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um dos parentes abaixo relacionados, desde que sejam maiores de 18 anos ou maiores de 16 emancipados, comprovado documentalmente o parentesco: a) pais; b) avós; c) bisavós; d) tios; e) sobrinhos; f) irmãos – n.º 1, letra “b”, § 1º , art. 83, da Lei 8.069/90.







 Não é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de pessoa maior de 18 anos ou pessoa maior de 16 anos emancipada, expressamente autorizadas pelo pai, mãe ou responsável – n.º 2, letra “b”, § 1º, art. . 83, da Lei 8.069/90.







 Não é necessária a Autorização Judicial para crianças viajarem a qualquer parte do território nacional, quando estiverem acompanhadas de um de seus guardiões ou tutores – arts. 33 e 36, da Lei 8.069/90.







Não é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescente viajarem ao exterior quando estiverem acompanhados de ambos os pais ou responsáveis - inciso I, art. 84, da Lei 8.069/90.







 Não é necessária a Autorização Judicial para crianças ou adolescentes viajarem ao exterior quando estiverem acompanhadas de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida – inciso II, art. 84, da Lei 8.069/90.







 As Autorizações Particulares mencionadas nos itens “05” e “08” acima, poderão ter o mesmo prazo de validade estipulado no § 2º do art. 83 da Lei 8.069/90





O grande problema ocorre quando um dos Pais resolve não autorizar a saída do filho.
 Nesse caso deverá a outra parte ingressar em Juízo, na vara de família e não na vara de infância e juventude, para pedir o SUPRIMENTO JUDICIAL.



Quando tudo corre bem, os Pais concordam com a viagem do filho, porém não vão acompanha-lo, ele poderá ir para sua viagem munido de autorização do Pais , passada pela Vara de Infância e Juventude.
 È o acontece muito em viagens programadas por agência de viagens ou cursos no exterior.



Quando for o caso de a criança morar no exterior com um dos Pais, ao retornar ao Brasil, deverá ser expedida nova autorização ou entrar com um pedido de autorização permanente, para evitar a trabalheira de inúmeros pedidos a cada viagem ao Brasil.
 Lembrando que, quem sai do país deve ter a guarda do menor, para garantir a autorização definitiva.



Lembremos do caso do menino americano, que recentemente foi objeto de luta judicial para que o Pai americano tivesse a sua guarda. Lembrando que a mãe saiu do Pais sem uma autorização para permenecer n Brasil, istoé, ela não tinha a guarda definida, ainda era casada com o pai da criança.A guarda era supostamente de ambos.



 A Convenção de Haia no artigo 08, trata do retorno da criança em caso de subtração  por quem não tem a guarda.
Um dos pontos mais importantes para Haia é o respeito aos direitos das crianças. Nesse sentido, é que várias convenções da Haia tratam especificamente desta questão. O Brasil é signatário de duas convenções que dizem respeito às crianças que são as convenções sobre adoção internacional (1993), na qual o Brasil participou ativamente na elaboração desta convenção e a convenção de 1980 que diz respeito ao seqüestro internacional de crianças, que o Brasil ratificou.









A Convenção da Haia de 25 de outubro de 1980 sobre os aspectos civis da subtração internacional de menores trata de combater o seqüestro parental de crianças através de um sistema de cooperação entre autoridades centrais e um procedimento rápido para restituição do menor ao país de residência habitual.







As autoridades centrais em cada país proporcionam assistência para a localização da criança e para alcançar, onde seja possível, a restituição voluntária da criança ou uma solução amigável para as questões de guarda. Essas autoridades também cooperam para prevenir maiores prejuízos à criança, iniciando ou ajudando a iniciar o procedimento para a restituição, e fazendo todos os arranjos administrativos necessários para garantir a restituição da criança com o menor risco possível.







A Convenção da Haia de 1980 encontra-se atualmente vigente em 78 países e já contribuiu para a resolução de milhares de casos de subtração ou retenção indevida de crianças. Tem, ademais, caráter preventivo, ao servir como desestímulo à conduta da subtração de crianças do seu seio familiar. Isto ocorre por conta da clareza de sua mensagem de que o seqüestro interparental é prejudicial à criança, que tem direito a manter contato com ambos os pais, e à simplicidade de seu instrumento fundamental, que é a ordem de restituição ao país de residência habitual da criança, que deve ser efetuada da forma mais rápida possível.

A INCADAT, banco de dados sobre Subtração Internacional de Menores (www.incadat.com), disponibiliza acesso facilitado a inúmeras decisões judiciais, em todo o mundo, relativas à aplicação da Convenção da Haia sobre seqüestro internacional de menores


Temas ligados ao rapto ou subtração de  Crianças e Adolescentes  devem ser tratados em um Post único, pois há muito que se falar....